sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

aula de hidro

CBG - FOTOS







Regulamento interno CBG

REGULAMENTO INTERNO


ÍNDICE

1. HORÁRIO

2. USO DAS COISAS COMUNS
2.1. Geral
2.2. Entrada Social e Elevadores
2.3. Garagem
2.4. Play-Ground
2.5. Salão de Festas
2.6. Piscina
2.7. Sauna /Ginástica
2.8. Coletores de Lixo
2.9. Segurança
2.10. Indenização por danos causados
2.11. Quadra de Esportes
2.12. Churrasqueira

3. EMPREGADOR

4. USO PRIVADO DO MORADOR
4.1. Geral
4.2. Utilização
4.3. Segurança
4.4. Animais Domésticos

5. PENALIDADES

6. DISPOSIÇÕES FINAIS


1. HORÁRIO

1.1. No período das 22 às 07:00 horas da manhã cumpre aos moradores guardar silêncio evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores do edifício.

1.2. Em qualquer horário o uso de aparelhos que produzam sons musicais deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos observadas as disposições das posturas municipais vigentes.

1.3. Atividades sociais tais como (festas, reuniões e aniversários), cuja duração possa vir à ultrapassar às 22:00 horas, deverão ser comunicados ao Síndico, com 24 horas de antecedência.

1.4. Os jogos e brincadeiras infantis, poderão ser praticadas, nos locais para tal destinados, das 08 às 22 horas.

2. USO DAS COISAS COMUNS

2.1 GERAL
2.2 ENTRADA SOCIAL E ELEVADORES

Os moradores poderão usar e gozar das partes comuns do edifício até onde não, impeçam idêntico gozo por partes dos demais moradores.
2.2.1. Somente os condôminos, seus locatários, e respectivas famílias e visitantes poderão usar a portaria e o elevador social, devendo toda a circulação dos empregados, e fornecedores ser feita pela portaria de serviço.
2.2.2. Os moradores do edifício quando trajados com roupa de banho ou portando grandes volumes, e ou animais, deverão utilizar-se da portaria e elevador de serviço.
2.2.3. Todas as restrições ao uso do elevador social cessarão desde que o elevador de serviço esteja em manutenção parado por defeito técnico ou quando se tratar de empregados executando serviços que impliquem na sua utilização.
2.2.4. É proibido o uso de elevadores por crianças menores de sete anos, quando desacompanhadas.
2.2.5. Não é permitido a permanência de empregados do Condomínio e Domésticos nos Halls, portaria de serviço e social, escada, garagem ou Play-Ground. A presença dos mesmos só será permitida nesses locais quando estiverem em serviço.
2.2.6. É expressamente proibido manter aberta a porta dos elevadores, além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção e limpeza por parte de elementos credenciados.
2.2.7. Não será permitida a entrada no edifício de pedintes, propagandistas, vendedores ambulantes e correlatos, salvo quando vierem a chamado de algum morador sendo que, neste caso, a permanência dessas pessoas ficará limitada ao apartamento do morador interessado, e sob sua responsabilidade.
2.2.8. Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos Halls, garagens, áreas de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito para os apartamentos.
2.2.9. Fica vedado o uso de bicicletas, “skates”, patins e similares nas dependências comuns do edifício, exceto nas áreas especificamente delimitadas para tal finalidade.
2.2.10. Ficam vedadas aglomerações sobretudo nos Halls e áreas de acesso ao prédio, bem como reuniões de qualquer caráter nessas áreas, exceto aquelas expressamente permitidas pelo Síndico.

2.2.11. MUDANÇAS

a) Deverão ser realizadas de SEGUNDA–FEIRA à SEXTA-FEIRA no horário de 08 às 17 horas, exclusivamente pela escada ou elevador de serviço cabendo ao porteiro que será avisado previamente acompanhar o desenvolvimento da mudança.
b) Após o término da mudança o Porteiro inspecionará as partes do prédio por onde a mesma transitou a fim de verificar a existência de qualquer dano causado, para fins de apuração de responsabilidade e ressarcimento de prejuízos.
c) É proibida a entrada de veículos de carga no prédio.

2.3. GARAGEM

2.3.1. A garagem destina-se exclusivamente á guarda dos automóveis pertencentes aos moradores que serão identificados por adesivos fornecidos pela Administração.
2.3.2. Cada condômino terá direito ao número de vagas, garagem especificado em seu título de propriedade, não havendo, porém, local fixo
para a guarda de automóveis que será feita visando maior facilidade de entrada e saída dos veículos.
2.3.3. No caso de locação do apartamento o locatário perderá o direito à(s) respectiva(s) vaga(s).
2.3.4. Os proprietários do veículo e/ou seus motoristas devem estacionar de modo a não impedir a circulação dos demais veículos.
2.3.5. A velocidade moderada bem como o uso de faróis ao entrar e sair da garagem é obrigatório, atentando-se à circulação de crianças e adultos.
2.3.6. Qualquer dano causado por veículo a outro veículo será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo na melhor forma acordada entre os interessados.
2.3.7. É expressamente proibido a permanência de crianças e empregados domésticos na área das garagens, exceto em serviço.
2.3.8. É proibido a guarda e/ou uso de bicicletas, “skates” e correlatos, bem como a prática de jogos e brincadeiras, nas dependências das garagens.
2.3.9. Não é permitido a guarda de móveis, utensílios, pneus, ferramentas, motores e correlatos, bem como pintar, polir, montar móveis e correlatos, nas áreas das garagens.
2.3.10. Não é permitido o estacionamento e o trânsito na garagem, de veículos com vazamento de óleo, freios, com defeito, descargas abertas e outros defeitos que venham a perturbar a segurança e/ou venham a se revelar prejudiciais ao condomínio.
2.3.11. É proibido estacionar no pátio de entrada rampas e demais áreas de circulação.
2.3.12. É expressamente proibido reparos no veículo, a não ser em casos de emergência, unicamente para que o veículo possa deslocar-se. Da mesma forma é proibido a experimentação de rádios, buzinas e motores, na área da garagem.
2.3.13. Não é permitido o estacionamento de veículos de visitantes,
parentes ou amigos de moradores, na garagem, mesmo quando o condômino não estiver ocupando a vaga que lhe cabe.
2.3.14. Sob hipótese alguma, poderá ser alugada a vaga a não ser para moradores do próprio prédio.
2.3.15. A lavagem dos carros no interior da garagem, não poderá ser feita por pessoas estranhas ao edifício e somente poderá ser usada água sendo proibido o uso de shampoo, sabão, querosene e correlatos.
2.3.16. Os empregados do condomínio, durante o horário de serviço, estão proibidos de lavar, consertar e/ou efetuar outros serviços para os condôminos, devendo, no entanto, comunicar ao Síndico qualquer anormalidade de seu conhecimento.
2.3.17. Os proprietários de veículos deverão notificar ao Síndico as placas dos seus veículos, em formulário próprio.

2.4 . PLAY-GROUND

É destinado ao lazer e ao divertimento das crianças, estando franqueado seu uso das 08 às 22 horas. Deverão os pais e responsáveis orientar as crianças na observância dos horários e na abstenção de barulho excessivo.
2.4.1. Por motivo de força maior, o Síndico, poderá alterar o horário fixado no artigo anterior, mas a observância do novo horário, só será exigido após a notificação pertinente afixada no quadro de avisos.
2.4.2. É terminantemente proibida a freqüência e/ou permanência no Play-Ground de menores de 5 anos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis.
2.4.3. O condômino responsável por dano material às dependências do Play-Ground, após apurado pelo Síndico, o valor do prejuízo,
obrigar-se-á a pagar tal valor estipulado ao condomínio, sujeitando-se no caso de recusa, à cobrança judicial.
2.4.4. O uso do Play-Ground é exclusivo das crianças que residem no edifício. Serão admitidas ao referido uso menores não residentes que sejam parentes ou amigos das mesmas, hipótese na qual responderão os pais e responsáveis pelas crianças moradoras quando de danos causados pelos seus convidados.
2.4.5. A utilização dos brinquedos é privativa dos menores de dez anos.
2.4.6. É proibido a prática de esportes violentos no Play-Ground, bem como de qualquer atividade que interferir no direito alheio de desfrutar do local com tranqüilidade e segurança.
2.4.7. É proibido utilizar o Playground para jogos de bola, tamborete, frescobol e correlatos.
2.4.8. Para adolescentes maiores de dez anos é proibido o uso de bicicletas, skates, patins e correlatos.
2.4.9. Em qualquer caso o condomínio não se responsabilizará por danos físicos sofridos por moradores e visitantes.
2.4.10. Os caso omissos serão resolvidos pelo Síndico.

2.5. SALÃO DE FESTAS

2.5.1 A requisição do salão de festas é exclusiva aos moradores que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversários, sendo vedada a cessão do salão para atividades político-patidárias, religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados “de azar” pela legislação pertinente.
2.5.2. A requisição do salão de festas deverá ser feita, por escrito, ao Síndico com uma antecedência de trinta dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia a preferência será para a festa do primeiro requisitante.

2.5.3. É vedada a cessão do salão de festas para comemoração
particular nas seguintes datas: Véspera e dia de Natal e Ano Novo e dias de Carnaval.
2.5.4. A cessão do salão está condicionada à prévia assinatura por parte do requisitante de um termo de responsabilidade onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que se venham a registrar desde a entrega até a devolução das chaves, inclusive as causadas por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais.
2.5.5. Ao término da festa o morador em conjunto com o porteiro efetuará a conferência das peças decorativas e vistoria das áreas utilizadas.
2.5.6. A avaliação dos prejuízos causados ao condomínio, para efeito de ressarcimento, por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços, entre firmas especializadas e habilitadas á execução dos serviços de reparo e/ou reposição das peças decorativas.
2.5.7. A recusa ao pagamento ou a sua demora, por mais de quinze dias, a partir da data da notificação para ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados, acarretará o acréscimo de vinte por cento no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, bem como a perda do direito a requisição do salão de festas, até o cumprimento das obrigações.
2.5.8. A título de pagamento das despesas com limpeza e conservação das dependências e móveis requisitados bem como o consumo de luz e gás, será cobrada a taxa de vinte e cinco por cento do salário mínimo local, cujo pagamento deverá ser feito antecipado e terá condição para a efetiva cessão do salão, tal quantia reverterá para o fundo de reserva do condomínio e será utilizada para melhoramento do mesmo.
2.5.9. O condômino usuário do salão deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio que, evidentemente, não fazem parte do salão de festas. O condômino usuário
deverá também cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na entrada do edifício durante o período em que se utilizar do salão.
2.5.10. O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais a responsabilidade, pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades festivas comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas, cuja presença seja considerada inconveniente.
2.5.11. O horário de cessão do salão é limitado até meia noite, para festividades em que sejam utilizados aparelhos sonoros, os quais deverão ser usados com moderação.
2.5.12. Casos omissos serão resolvidos a critério do Síndico.

2.6. PISCINA

2.6.1. O uso da piscina é privativo dos moradores sendo que convidados poderão fazer uso da mesma, mediante convite especial solicitado pelo condômino anfitrião ao Síndico, com antecedência de 03 dias, desde que o convidado preencha todos os requisitos médicos deste regulamento, e vedado a empregados e serviçais.
2.6.2. Os moradores interessados em usar a piscina deverão apresentar-se ao Serviço Médico do Condomínio, a fim de submeter-se a aprovação e preenchimento de ficha médica, necessária à freqüência da mesma (sendo este exame renovável a critério médico).
2.6.3. O acesso à piscina é vedado aos usuários que estiverem sofrendo de afecção de pele ou inflamação do aparelho visual, auditivo ou respiratório.
2.6.4. Só será permitido a entrada na piscina após a passagem pelo chuveiro existente no local e pelo lava-pés devendo o mesmo estar em trajes adequados para banho.
2.6.5. O encarregado da piscina solicitará que se retirem da mesma os que não estiverem convenientemente trajados ou em atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes.
2.6.6. Fica terminantemente proibido banhar-se na piscina fazendo uso de óleos para bronzear, ou qualquer outro produto similar por prejudicar o bom funcionamento das bombas e filtros da piscina.
2.6.7. Na área da piscina é vedado almoçar, jantar e/ou promover festas sendo somente permitido sanduiches, salgadinhos, e bebidas quando servidos em copos e pratos plásticos ou papel não se deixando restos no local.
2.6.8. É expressamente proibido a presença de animais na piscina.
2.6.9. É terminantemente proibido, no horário normal de funcionamento da piscina a prática de jogos esportivos na mesma, sendo também proibido o uso de bóias, pranchas e similares.
2.6.10. É proibido a freqüência ou permanência de menores de dez anos quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis.
2.6.11. A piscina funcionará de Terça a Domingo e nos feriados no horário de 08 às 17 horas.
2.6.12. As segundas-feiras é proibido a freqüência da piscina que estará em processo de limpeza.
2.6.13. Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem-se patrimônio do Condomínio e ficarão sob a guarda e responsabilidade do encarregado.
2.6.14. Casos omissos serão resolvidos a critério do Síndico.

2.7. SAUNA/GINÁSTICA

2.7.1. O uso da sauna e da Sala de Ginástica é privativo dos moradores sendo que convidados só poderão fazer uso da mesma, mediante convite especial solicitado pelo Condômino anfitrião ao Síndico com antecedência de 03 dias, desde que o convidado preencha todos os requisitos médicos deste regulamento é vedado a empregados e serviçais.
2.7.2. É terminantemente proibido o uso ou permanência de menores de quatorze anos na sauna.






2.7.3. A sauna funcionará de segunda a sexta feira no horário de 16 às 22 horas. Aos sábados, domingos e feriados o horário de funcionamento será em dois períodos, sendo o primeiro de 09 às 12 horas e as segunda de 15 às 22 horas.
2.7.4. A freqüência deve sempre ser feita em trajes de banho, sendo proibido outro tipo de vestuário.
2.7.5. É proibido o uso de qualquer tipo de produto químico na sauna, sendo terminantemente proibido jogar água sobre as pedras do forno.
2.7.6. O usuário deve manter a porta fechada ao entrar e sair da mesma.
2.7.7. A sala de ginástica funcionará de 06 às 22 horas, sendo que as pessoas interessadas deverão apanhar a chave com o porteiro.

2.8. COLETORES DE LIXO

O lixo e detritos deverão ser lançados no tubo coletor acondicionados em sacos plásticos de dimensões menores que a do tubo . Objetos tais como latas, garrafas, caixas e quaisquer materiais sólidos deverão ser deixados no compartimento do tubo de cada andar mantendo-se sempre a porta fechada para dali serem removidos pelos serventes do condomínio. É proibido o lançamento de recipientes do tipo spray (vaporização de inseticidas, odorizantes, etc) ou contendo resíduos inflamáveis (cola, cera, álcool, gasolina) em virtude dos riscos de explosão e incêndio. As empregadas devem ser instruídas no sentido do fiel cumprimento destas normas, bem como para que evitem sujar as paredes e piso dos corredores ao transportarem o lixo.


2.9. SEGURANÇA

2.9.1. Não é permitido guardar ou depositar em qualquer parte do edifício, explosivos, inflamáveis ou qualquer outros agentes químicos susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranqüilidade dos moradores.
2.9.2. O Síndico, pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos, poderá, quando necessário, entender-se com os condôminos ou moradores a fim de dirimir dúvidas ou tomar providências que digam respeito à segurança do prédio e ou moradores.
2.9.3. São proibidos jogos ou quaisquer práticas que possam causar danos ao prédio, notadamente, nas partes comuns e áreas livres a não ser nos locais que para tal são determinados.
2.9.4. É expressamente proibido a qualquer proprietário ou morador entrar ou se imiscuir em dependências reservadas aos equipamentos de serviço como: casa de bombas, casa de elevadores, medidores de luz e gás, guarita e outros.
2.9.5.Visando a segurança geral e também a ordem, higiene, limpeza das partes comuns fica terminantemente proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, casca de frutas, detritos ou qualquer outro objeto pelas portas, janelas e áreas de serviço ou nos elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns, bem como lavar a varanda de modo a molhar as varandas inferiores e Play-Ground.
2.9.6. Bicicletas, velocípedes e correlatos não poderão ser guardados fora do depósito indicado, o qual será mantido fechado com chave em poder do porteiro.
O condomínio não se responsabilizará por quaisquer danos ou furtos dos objetos guardado neste local.

2.10. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS

Todo e qualquer dano ou estrago provocado por morador, seus
dependentes ou empregados particulares em qualquer área comum deverá ser inteiramente indenizada pelo condômino implicado na ocorrência. A bem da manutenção e do bom ambiente de convivência
espera-se que o próprio condômino dê imediatamente conta da irregularidade ao Síndico para que este tome as devidas providências.

2.11. QUADRA DE ESPORTES

2.11.1. O uso da quadra é privativo dos moradores sendo que convidados só poderão fazer uso da mesma, mediante convite especial solicitado pelo condômino anfitrião ao Síndico com antecedência de 03 dias, desde que o convidado preencha todos os requisitos médicos deste regulamento e vedado a empregados e serviçais.
2.11.2. É proibido o uso de cadeiras, patins, bicicletas e todo e qualquer objeto que não seja tênis ou sapatos de borracha.
2.11.3. Os jogos permitidos serão aqueles para as quais a quadra está preparada sendo estes, futebol de salão, mini tênis e vôlei.
2.11.4. O horário de jogos será de 08 às 22 horas de terça a domingo.

2.12. CHURRASQUEIRA

Será permitido a sua utilização no horário de 08 às 22 horas, desde que o Síndico seja previamente informado pelo usuário.

3. EMPREGADOS

3.1. Compete ao Síndico fiscalizar e chefiar os empregados fazendo com que os serviços a eles afetos sejam executados de maneira satisfatória.
3.2. Os moradores não poderão se utilizar para seu uso particular
dos serviços dos empregados do condomínio, quando estiverem em horário do trabalho, ficando o empregado infrator sujeito à advertência e em casos de reincidência a demissão por justa causa.
3.3. Não é permitido que pessoas não empregados do condomínio
trabalhem nas partes comuns dos edifícios, a não ser autorizados por escrito pelo Síndico.
3.4. É proibido aos empregados sob qualquer pretexto aceitar chaves, para mantê-la sob sua guarda.
3.5. É proibido , aos empregados do condomínio e aos contratados a prática de manobra de veículos dos moradores nas dependências internas dos edifícios.
3.6. Todos os empregados do condomínio são obrigados a usar uniformes.
3.7. O porteiro chefe deve se certificar da boa conduta e do perfeito funcionamento de todos os empregados relatando ao Síndico toda a e qualquer anormalidade ocorrida.

4. USO PRIVADO DO MORADOR

4.1. Geral
Os apartamentos do edifício destinam-se , exclusivamente ao uso residencial e são estritamente familiares, devendo ser guardado o recato e a dignidade compatíveis com a moralidade e o bom renome dos demais moradores.

4.2. UTILIZAÇÃO DOS APARTAMENTOS

4.2.1. É proibido modificar a forma e cor da fachada externa correspondente a cada apartamento, decorar as paredes, esquadrias e grades externas, usar vidros e toldos ou fechar varandas dos apartamentos com grades externas.
4.2.2. É terminantemente vedada a colocação de anúncios ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou nas dependências internas do edifício, inclusive nos vidros das janelas.
4.2.3. Não é permitido colocar nos parapeitos das janelas, ar condicionado, varandas e áreas: vasos, tapetes, roupas e/ou outros objetos
que ofereçam perigo de queda ou prejudiquem a estética do edifício.
4.2.4. Não é permitido sublocar sob qualquer pretexto, quartos ou outras dependências dos apartamentos.
4.2.5. Os moradores devem permitir o ingresso em suas unidades autônomas, do Síndico , ou seus propostos, quando tal se torne indispensável à inspeção e realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez ou à execução de reparos nas instalações e nas tubulações das unidades vizinhas, cujo acesso se faça pela sua unidade.
4.2.6. Os condôminos deverão reparar, no prazo de 48 horas, vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente à sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos da mesma, respondendo pelos danos que, porventura, venham a ocorrer nas unidades de outros condôminos.
4.2.7. Deverão os moradores que se ausentarem indicar o endereço onde o Síndico poderá dispor das chaves para ter acesso à sua respectiva unidade em casos de urgência devidamente comprovada.
4.2.8. A troca ou raspagem de assoalhos e demais obras nos apartamentos que produzam ruídos susceptíveis de incomodar os vizinhos, só serão permitidas, quando realizadas em dias úteis, no horário
de 08 às 17 horas. Fora deste horário, só serão permitidas as de caráter de urgência, devidamente comprovadas e autorizadas pelo Síndico.
4.2.9. Qualquer proteção do tipo grade nas janelas ou áreas de serviço deverá obedecer aos limites internos, não podendo ficar salientes à faixada do edifício, devendo ainda estar de acordo com os modelos padronizados do condomínio.
4.2.10. É proibido atirar restos de comidas, materiais gordurosos e
correlatos nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condômino responsável pelo ônus do desentupimento das
tubulações e pelos demais danos causados neste particular.
4.2.11. É proibido a instalação de antena transmissora, receptores ou equipamentos de rádio comunicação, bem como a colocação de fiação em geral pelas paredes externas do prédio.

4.3. SEGURANÇA

4.3.1. Os moradores deverão manter as portas de seus apartamentos fechadas e, em nenhuma hipótese, o condomínio será responsabilizado por furtos, tanto nos apartamentos quanto nas partes comuns.
4.3.2. É obrigatório a comunicação ao Síndico e às autoridades sanitárias competentes, de qualquer moléstia infecto-contagiosa que atinja a um morador do edifício.
4.3.3. Por motivos de segurança comum, qualquer modificação na distribuição interna da unidade autônoma e/ou hidráulica, elétrica só poderá ser feita com autorização dada por escrito do Síndico, que consultará os especialistas no assunto.

4.4. ANIMAIS DOMÉSTICOS

Os moradores poderão manter em seus apartamentos animais
domésticos de pequeno porte, de sua propriedade, respeitando rigorosamente as seguintes determinações:
4.4.1. Obedecer aos cuidados sanitários exigidos por lei e pelas condições de segurança dos demais moradores.
4.4.2. Cada animal deverá possuir atestado de vacinação assinado pelas autoridades competentes. Tal atestado deverá ser apresentado ao Síndico sempre que solicitado.
4.4.3. Animais como cães e gatos só poderão circular pelos elevadores
de serviço e garagem do edifício quando munidos de coleira e acompanhados de pessoa que se responsabilizará pelo seu comportamento, sendo proibida a circulação ou permanência no PlayGround.

5. PENALIDADES

A infração a qualquer cláusula deste Regulamento Interno sujeita o infrator após a primeira advertência por escrito ao pagamento de uma multa correspondente a vinte e cinco por cento do salário mínimo local cobrada em dobro, em caso de reincidência, sem prejuízo das demais providências cabíveis civis e criminais que seu ato ocasionar.

6. DISPOSIÇOES FINAIS

6.1. Compete a todos os moradores e empregados do condomínio, fazer cumprir o presente Regulamento Interno, levando ao conhecimento do Síndico , qualquer transgressão ao mesmo.
6.2. Aos condôminos cabe a inclusão nos contratos de locação, alienação ou cessão do uso de suas unidades a terceiros, da cláusula que obrigue ao locatário ou correlato o fiel cumprimento deste Regulamento que é mantido basicamente para proporcionar comodidade, tranqüilidade e segurança geral aos moradores, devendo, por isso, ser rigorosamente cumprido por todos os condôminos e moradores, seus empregados e pessoas sob sua responsabilidade.
6.3. Quaisquer reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico, por escrito, em livro próprio, que se encontra na portaria, para tal fim.

Regulamento Interno Cantina


REGULAMENTO INTERNO DA CANTINA DO
CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BOSQUE DO GABINAL

CLÁUSULA 1ª

O síndico do edifício realizará uma Assembléia Geral Extraordinária especifica, para concorrência de locação da cantina do condomínio, respeitando na integra as cláusulas deste Regulamento Interno. Será declarado vencedor, após a abertura de todas as propostas, o condômino que oferecer as melhores condições de prestação de serviços de atendimento e venda de mercadorias, e de melhores condições financeiras para exploração do negócio. O edital de concorrência será fixado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de cada Contrato.

CLÁUSULA 2ª

No processo de concorrência para locação da cantina do condomínio, só estarão habilitados e legitimados os condôminos - proprietários, com suas cotas condominiais em dia, residentes no edifício, que deverão apresentar no ato da entrega das propostas, a competente Escritura Definitiva e a Certidão de Ônus Reais do Registro Geral de Imóveis, comprovando, ainda, que o concorrente é efetivo morador de unidade residencial no prédio.

CLAUSULA 3ª

A comercialização dos produtos e serviços a serem oferecidos na cantina do condomínio, serão de utilização exclusiva dos moradores e condôminos do edifício, com proibição expressa de atendimento e venda de mercadorias a pessoas estranhas ou não autorizadas, sob pena de imediata rescisão do contrato de locação.

CLÁUSULA 4ª

O prazo do Contrato de locação da cantina será de 24 (vinte e quatro) meses.



CLÁUSULA 5ª

O condômino locatário pagará mensalmente a título de cota de locação o equivalente, no mínimo, a 1 (uma) cota de rateio de despesas do condomínio da sala L , acrescidas das taxas e demais encargos com serviços de Empresa Concessionárias de luz, gás e água.
OBS: Conforme deliberação da AGE do dia 09/05/01 a quantia do pagamento pela locação será de 1 (uma) cota de rateio das despesas de condomínio da sala L, acrescidas das taxas e demais encargos.



CLÁUSULA 6ª

O condômino locatário se obriga, sob pena de imediata rescisão do Contrato de locação, a cumprir com as seguintes obrigações:
a) Apresentar firma legalizada, para a finalidade especifica de exploração de produtos comestíveis, com apresentação de toda documentação exigida pelo Poder Público competente.
b) Legalizar os funcionários contratados para a prestação dos serviços, procedendo ao pagamento de todos os encargos sociais e trabalhistas que incidirem sobre os mesmos sob pena de imediata rescisão do Contrato de Locação. O condomínio está isento de toda e qualquer indenização de natureza trabalhista ou previdenciária, relativa aos funcionários contratados pelo locatário.
c) O locatário obriga-se a fazer seguro anual , em firma seguradora apresentada pelo condomínio, que cobrirá sinistros oriundos de fogo, acidentes, responsabilidade civil e equipamentos instalados pertencentes ao edifício, abrangendo a área da cantina e depósito.
d) A respeitar o funcionamento da cantina, nos seguintes horários:
· Segunda - feira das 6:00 às 9:00hs
· de terça-feira a domingo, das 06:00 às 22:00hs
e) A cantina não funcionará nas seguintes datas;
· 01 de Janeiro
· terça-feira de carnaval
· sexta-feira santa
· dia de finados
· 25 de Dezembro
· na quarta-feira de cinzas o funcionamento será de 12:00 às 22:00hs
· nos dias 24 e 31 de Dezembro o funcionamento será até a às 18:00hs
· nos dias de eleição municipal, estadual ou federal o funcionamento será até às 12:00hs
· quando ocorrerem feriados as terças-feiras, o descanso da segunda-feira será transferido para quarta-feira após o feriado
f) O locatário se obriga a fornecer e comercializar os seguintes produtos:
pão - leite - café - refrigerantes - cervejas - sucos e bebidas em geral - salgados frios e quentes - pizzas - lingüiça - queijos - presunto - açúcar - conservas em geral - material de limpeza - carvão - sal grosso.
A ampliação dos produtos a serem comercializados, deverão ser comunicados e aprovados pelo síndico . Fica proibido a venda ou exposição de qualquer tipo de material inflamável.
g) O locatário se obriga a dedetizar todas as dependências da cantina e depósito, em períodos de seis a seis meses, fixando em local de fácil acesso a todos os condôminos, os certificados da empresa dedetizadora e os respectivos prazos de validade.
h) A manter a cantina e o depósito em estado de perfeita higiene e apresentação, com pintura das paredes nas cores padrões, em períodos de 18(dezoito) meses.




i) A promover a conservação da parte elétrica e hidráulica, prateleiras, portas e demais bens que façam parte do patrimônio da cantina e do depósito , que estarão sob sua inteira e total responsabilidade.
j) O depósito da cantina destina-se exclusivamente para armazenamento de mercadorias vendidas no estabelecimento, sendo proibida a sua utilização para qualquer outra finalidade.
k) É proibido ao condômino locatário ceder, alugar, transferir ou vender parte ou totalidade da locação da cantina a terceiros, condôminos ou não. Em caso de venda da unidade imobiliária que possua o locatário no condomínio, o Contrato de Locação da cantina será automaticamente rescindido, de pleno direito, sem direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas na cantina. O síndico convocará no prazo máximo de 15(quinze) dias, uma Assembléia Geral Extraordinária Específica, para deliberar a nova concorrência de locação da cantina.
l) É obrigatório a exposição de tabela de preços dos produtos comercializados na cantina, que deverão ser fixados a parte ou nos próprios produtos a serem vendidos.
m) Fica terminantemente proibida a venda de produtos alcóolicos a menores de 18(dezoito) anos, sob pena de imediata rescisão do Contrato de locação e demais penalidades legais.
n) Este Regulamento Interno é parte obrigatória do Contrato de Locação, devendo o locatário respeitá-lo integralmente, sob pena de infração contratual passível das seguintes sanções: advertência, multa ou rescisão contratual.